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BANCO DO BRASIL É CONDENADO A PAGAR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

Atualizado: 17 de mar. de 2023

O Banco do Brasil foi condenado a pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) de indenização por danos morais pela falta de zelo e restrição indevida. A decisão é do juiz cível Dr. Roberto Chiminazzo Júnior, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Campinas/SP. O pagamento do valor deverá ser corrigido até o efetivo pagamento.

O autor morador de Campinas/SP, em resumo, informou em Ação Cível que o seu nome foi inscrito em cadastro restritivo de crédito, após criminosos utilizarem seus dados de cartão de crédito para fazerem compras, no valor total de R$ 22.544,00, sendo estas feitas em Fortaleza/CE.

Contudo, alega o autor, que não utilizou os valores mencionados, consequentemente, seu nome foi negativado, mesmo não mantendo uma relação jurídica com o banco. O requerente informou que procurou a agência do Banco do Brasil, para solicitar a retirada do seu nome do Serasa, pois foi vítima de um golpe por estelionatários, mesmo com a apresentação de Boletim de Ocorrência e comprovação da compra em outro Estado o Banco do Brasil se recusou a retirar a restrição.

Diante dos fatos culpa exclusivamente do Banco do Brasil pelo ocorrido, por omissão e danos significativos na negativação total de R$25.782,05 (vinte e cinco mil setecentos e oitenta e dois reais e cinco centavos) e a diminuição de 340 pontos no score do autor.

Frisou o magistrado em sua decisão que, não houve negócio entre autor e réu sendo indevido a negativação. O Banco é responsável pelo zelo de dados de seus clientes e não pode terceirizar a culpa para o consumidor. Ainda deve responder pelos danos causados, pois há responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 da Lei 8078/90, não havendo que se discutir a existência de culpa.


"Os pedidos são procedentes. A negativação indevida, como é de conhecimento geral, prejudica a atividade financeira e causa constrangimento, impedindo a obtenção de crédito e outros serviços. A indenização deve ser fixada de maneira equitativa e moderada, observando as peculiaridades do caso, para que não se transforme o sofrimento em instrumento de captação de vantagem. Deve ainda proporcionar ao ofendido uma compensação pelo dano sofrido e ao ofensor uma advertência, para que a ofensa não se repita. Considerados estes parâmetros, a conhecida repercussão da ofensa que afeta a vida econômica e social, bem como a ausência de restrições cadastrais concomitantes e o lapso temporal em que foi exibida a restrição (pp. 38/40), arbitro a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).".

Assim o Magistrado determinou a retirada da restrição e indenização por dano moral.

Embora o Banco do Brasil tenha recorrido da decisão, a mesma foi mantida integralmente pela Turma Recursal de São Paulo, fato que acresceu na condenação os honorários sucumbenciais a serem pagos pelo Banco do Brasil ao patrono da ação, o advogado, sócio do escritório, Dr. Filipe Nascimento.


VEJA A SENTENÇA NA ÍNTEGRA


Sentença - Condenação BB R$8.000,00
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