COVID-19 É CONSIDERADA DOENÇA OCUPACIONAL?
- Nascimento & Dominiquini Advogados
- 30 de ago. de 2021
- 3 min de leitura

É fato que a pandemia da Covid-19 alterou a rotina de todas as pessoas, a forma de nos relacionarmos, trabalharmos e inúmeros conceitos. Mas será que ela chegou ao ponto de ser considerada uma doença ocupacional?
O que é doença ocupacional?
Há certas atividades profissionais que, com o passar do tempo, terminam por gerar problemas de saúde nos colaboradores que as exercem.
Seja devido às condições ambientais, como altas ou baixas temperaturas e ruídos excessivos, ou ainda da atividade em si, como trabalhos que envolvem radiação e produtos contaminantes, o fato é que essas doenças nem sempre surgem de uma hora para outra, mas deixam sequelas que, muitas vezes, levam à morte.
O Art. 20 da Lei 8.213/1991, em seu Inciso II, define que doença do trabalho é aquela “adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione, constante da relação mencionada no inciso I”.
A pergunta que nos fica: se a Covid-19 não faz parte desse rol de doenças, pode ser considerada doença do trabalho?
Quando a Covid-19 é considerada Doença Ocupacional
Os impactos e transformações causados pela Covid-19 fizeram com que inúmeras empresas adotassem o home office. No entanto, nem todas os trabalhadores puderam exercer suas atividades laborais a partir de suas residências.
Assim, a despeito dos lockdowns implementados em todo o Brasil, alguns serviços continuaram funcionando, como é o caso de hospitais, supermercados, indústrias de insumos médico-farmacêuticos e diversas empresas que não conseguiram proporcionar condições para o teletrabalho.
De uma hora para outra, o mundo jurídico se viu também impactado pelo número de demandas abertas por colaboradores que alegavam terem sido contaminados em razão do seu trabalho.
Ocorre que o §2º do Artigo citado acima é enfático: “Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo, resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considera-la acidente de trabalho.”.
Não foi fácil chegar a um consenso sobre o assunto, nem mesmo pelo próprio STF, cujas decisões antagônicas somadas a outras decisões judiciais, culminaram com o surgimento da Nota Técnica SEI 56376/2020/ME de cunho orientativo, lançada pelo Governo Federal.
Fatos e Responsabilidades
A Nota Técnica trouxe luz à discussão, apontando que a Covid-19 não é uma doença profissional, mas que pode ser caracterizada, sim, como doença ocupacional, sob circunstâncias específicas.
Então, há de se levar em conta as circunstâncias fáticas da contaminação alegada, nas quais deve ficar demonstrado o nexo causal. Isso significa que a relação entre a causa e seu efeito tem de ser estabelecida de forma inequívoca, provando que, de fato, a atividade exercida foi a responsável pela contaminação.
Outro ponto de relevância é que também será considerada doença ocupacional quando a doença ocorrer de uma contaminação acidental do empregado.
A Perícia Médica Federal, por meio do INSS, é quem tem a competência para analisar cada caso concreto, objetivando determinar se houve uma relação direta entre o trabalho e o adoecimento do colaborador pelo vírus SARS-Cov-2 ou não.
A análise inclui se houve o fornecimento e utilização correta de EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual) ou mesmo negligência quanto aos protocolos gerais de segurança, como distanciamento entre os colaboradores, uso de máscaras e até mesmo da disponibilização de álcool em gel pelo empregador.
Resultado Positivo para Covid-19 como doença ocupacional. E agora?
Sendo considerada doença ocupacional, o colaborador:
Permanecerá afastado de suas atividades. Até 15 dias, a empresa arcará com seu salário. Depois disso, o INSS concederá o auxílio-doença acidentário;
Não pode ser demitido durante sua convalescença;
Terá estabilidade de 12 meses a partir do término do pagamento do auxílio-doença acidentário.
Resultado Negativo para Covid-19 como doença ocupacional. E agora?
Nesse caso, o colaborador recebe o auxílio-doença, contudo, sem a estabilidade. Também é possível contestar a perícia do INSS por meio de uma ação judicial.
Quanto ao empregador, cabem algumas considerações:
Em ambos os casos, deverá fazer a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT);
Terá de provar que não houve negligência de sua parte e que observou os protocolos recomendados contra a Covid-19 pelo Poder Público e Ministério do Trabalho;
Programas de gestão de riscos e provas técnicas podem compor os documentos probatórios a serem apresentados ao INSS;
É passível de ter de pagar indenização por acidente de trabalho ao colaborador, além de ressarcir gastos com despesas médicas, caso haja uma demanda judicial.
Em meio a decisões judiciais revogadas, pareceres distintos, medidas provisórias e leis, pelo menos enquanto essa pandemia não cessar, a melhor alternativa para empregados e empregadores ainda é consultar um advogado para ter seus direitos respeitados e garantidos.
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